{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73779,"origem":"stj","sha256_origem":"a6e14e3556f69bb71e1a58e5065f1efc2038159dcb898ecce138f6948cb03a79","registro_original":{"id_fonte":"000887998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944665","numero_registro":"202403385917","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO\nDE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA\nSANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu\nexpressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada\nao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e\nvariedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso\ntotal de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1,\n04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade\ncrack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão\nde uma balança de precisão -, mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após\npoliciais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de\nque em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira\nda Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia\nser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e\nconseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram\nmovimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a\nabordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o\ncorréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o\npaciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de\ndrogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável\npor receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o\nfracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar\nque ele não se tratava de traficante esporádico.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2\nmeses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento\ndo ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme\nprevisto no art. 28-A do Código de Processo Penal.5. Nesses termos,\nas pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,\nportanto, manifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d47e8588e40686276b7572dfda621989bb70aaf79b6486655343ee31f08fced5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
