# Registro público: STJ — 1974872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a1a4492ecbef32a8a6270892d18dbccd54e414d88dd488c313ed6f1b1d73ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, proposta junto à Justiça do Trabalho, pelo ora agravante, em face do Banco do Brasil SA, objetivando a condenação do reclamado "na obrigação de fazer para determinar a convocação imediata do(a) Reclam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, proposta junto à
Justiça do Trabalho, pelo ora agravante, em face do Banco do Brasil
SA, objetivando a condenação do reclamado "na obrigação de fazer
para determinar a convocação imediata do(a) Reclamante para
realização dos exames médicos admissionais e sua consequente
contratação, ou, a reserva de vaga em seu benefício até que haja a
contratação do(a) Reclamante, sob pena de preterição e afronta ao
art. 37, IV, da CF; a condenação do Reclamado ao pagamento, a título
de indenização por danos morais, vez que causaram dor, angústia,
sofrimento e exacerbada ansiedade pela expectativa do trabalho, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", que foi julgado
improcedente pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. Em grau
de Recurso Ordinário, a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho 10ª Região, após sobrestamento do feito em razão da
afetação, pelo STF, do RE 960.429 - Tema 992, declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho, "determinando-se sua remessa à
Justiça Comum do Distrito Federal, com baixa definitiva do
processo, restando prejudicada a análise dos demais temas
recursais". Por sua vez, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, negou provimento ao recurso.
 III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
 IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
