{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73780,"origem":"stj","sha256_origem":"d95d82b5350b9867af90b2352979cb9f2f0e609eaea5bc2df5f757b1df51ab87","registro_original":{"id_fonte":"000887999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944874","numero_registro":"202403449537","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE\nDECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar\na prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual\npenal.\n4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu,\nabsolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto\nde justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de\ncocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência\nou grave ameaça à pessoa. Precedentes.\n5.  Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem\nidônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de\nurgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e\nse transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta.\n6.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d50aed761d8207abe68cf41689a2422b30fe3d61d9d2881d891e6c8d9f7b7e30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
