{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73783,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb6d89347f8db13526b6315ed984abb0b74e980b545b71d17b3de0108eb7115","registro_original":{"id_fonte":"000888002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165336","numero_registro":"202403141253","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE,\nNATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do\ncaderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a\ncondenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n4. Na hipótese em análise, a quantidade total dos entorpecentes\napreendidos (5 porções de maconha pesando 10g; 53 de cocaína pesando\n20,2g e 125 pedras de crack pesando 33,4g), sendo dois de natureza\naltamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da\npena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal\nfundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento\nutilizado para a exasperação da pena-base.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d0a38ccee1d50fa13524567eb69233beb591e2047f408ebcda70603cd802527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
