# Registro público: STJ — 2165336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbb6d89347f8db13526b6315ed984abb0b74e980b545b71d17b3de0108eb7115

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (5 porções de maconha pesando 10g; 53 de cocaína pesando
20,2g e 125 pedras de crack pesando 33,4g), sendo dois de natureza
altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da
pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal
fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento
utilizado para a exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE,
NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
4. Na hipótese em análise, a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (5 porções de maconha pesando 10g; 53 de cocaína pesando
20,2g e 125 pedras de crack pesando 33,4g), sendo dois de natureza
altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da
pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal
fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento
utilizado para a exasperação da pena-base.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
