# Registro público: STJ — 2679676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7f32cba85606ba88c5f3fe5cc61b98e7094382133f3a833c8b5f171243f685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias
do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção
absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se
tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de
tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o
afastamento da minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja
dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ,
cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos.
4 .  Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias
do caso concreto.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção
absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se
tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de
tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o
afastamento da minorante.
3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja
dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ,
cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos.
4 .  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
