# Registro público: STJ — 2625466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 272ce913083c80ad8c08c7f583810710fa2812b3bc9acf8bfbbf5200c3a19006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância e
mantendo a redução pela tentativa na fração de 1/2, dado o iter
criminis percorrido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando a
multirreincidência do agravante e a redução pela tentativa em 1/2,
dada a proximidade da consumação do delito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
tentado com valor irrisório, considerando a maior reprovabilidade
da conduta, em razão da multirreincidência do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a adequação da fração de redução da pena
pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir5. Evidenciada a maior reprovabilidade da
conduta, em razão das circunstâncias do crime e da
multirreincidência do agravante, que conta com condenações
anteriores por crimes envolvendo violência e grave ameaça à pessoa,
fica impedida a aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado do STF e STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A redução da pena pela tentativa em 1/2 foi considerada adequada,
dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do
delito. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em
razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes
anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa. 2. A
fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente
proporcional ao iter criminis percorrido."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância e
mantendo a redução pela tentativa na fração de 1/2, dado o iter
criminis percorrido.
2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando a
multirreincidência do agravante e a redução pela tentativa em 1/2,
dada a proximidade da consumação do delito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
tentado com valor irrisório, considerando a maior reprovabilidade
da conduta, em razão da multirreincidência do agente.
4. A questão também envolve a adequação da fração de redução da pena
pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir5. Evidenciada a maior reprovabilidade da
conduta, em razão das circunstâncias do crime e da
multirreincidência do agravante, que conta com condenações
anteriores por crimes envolvendo violência e grave ameaça à pessoa,
fica impedida a aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A redução da pena pela tentativa em 1/2 foi considerada adequada,
dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do
delito. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em
razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes
anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa. 2. A
fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente
proporcional ao iter criminis percorrido."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
