{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73786,"origem":"stj","sha256_origem":"9507bf447e397308c3a2a2b3e6564212384ea968cf6e069eff4f7313a64b3ede","registro_original":{"id_fonte":"000888005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629078","numero_registro":"202401610116","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA.\nPLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a\nsentença absolutória para condenar o agravante, com base em\ndepoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão\nno estabelecimento comercial do agravante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em\ndepoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho\ndo agravante, sem flagrante de comercialização.\n4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande\ncirculação e que o depoimento dos policiais é a única prova da\ncondenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou\nsuficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos\npoliciais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença\nde balança de precisão.\n6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova\nidônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo\nà defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.\n7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de\nprovas em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento de policiais constitui prova\nidônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua\nimparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear\nem apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo\nsem flagrante de comercialização.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ,\nAREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\nj. 17.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abff49dde681d889411267d6a8b4ff7ded351d030ee5b218682f93600a32371c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
