# Registro público: STJ — 2629078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9507bf447e397308c3a2a2b3e6564212384ea968cf6e069eff4f7313a64b3ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a
sentença absolutória para condenar o agravante, com base em
depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão
no estabelecimento comercial do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho
do agravante, sem flagrante de comercialização.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo
à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua
imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear
em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo
sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ,
AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
j. 17.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a
sentença absolutória para condenar o agravante, com base em
depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão
no estabelecimento comercial do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho
do agravante, sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo
à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua
imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear
em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo
sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ,
AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
j. 17.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
