# Registro público: STJ — 2745975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fbea5ae99727280792b687bee212a2cfff96a235e6ae0340571351bac18b08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso
especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não
reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais
rigoroso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante
às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de
entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de
GPS.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada manteve o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime
menos gravoso.
III. Razões de decidir5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante
a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão
sem reexame de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial negativa, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial
negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A
revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, e 44.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/8/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso
especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não
reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais
rigoroso.
2.  As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante
às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de
entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de
GPS.
3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime
menos gravoso.
III. Razões de decidir5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante
a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão
sem reexame de provas.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial negativa, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial
negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A
revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, e 44.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
