{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73788,"origem":"stj","sha256_origem":"a966c14a693b43470f8f4cacf5a43039b0f56cdd40671e66b3f9264601a4b4f1","registro_original":{"id_fonte":"000888007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745975","numero_registro":"202403473870","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO\nPRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS\nGRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso\nespecial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não\nreconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais\nrigoroso.\n2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante\nàs atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de\nentorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de\nGPS.\n3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime\nmenos gravoso.\nIII. Razões de decidir\n5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nfoi afastada com base na dedicação do agravante a atividades\ncriminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame\nde provas.\n6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela\nexistência de circunstância judicial negativa, conforme\njurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A existência de circunstância judicial\nnegativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A\nrevisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, arts. 33, § 2º, \"a\" e § 3º, 44.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.728.466/MS,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n3/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6fa9936f2d62ae57609a0b994a99891b5914fef0435281d387314cf9abf3141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
