{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73789,"origem":"stj","sha256_origem":"30a0b8cbb6fadd8ef62e16d4bfeae5c7c82e976c134f0ed254f207bdfc2ae364","registro_original":{"id_fonte":"000888008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894650","numero_registro":"202400663440","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nSIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nRÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O\nPATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA\nPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o\nentendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância\ndeverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade\nda conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\ninexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente.\nNo caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se\ntrata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o\npatrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da\nanálise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se\nque o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da\nprática de furtos e roubo.\n2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em que\npesem os argumentos apresentados pelo agravante.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df6e0f4cb71f2edb48187d30904c79bb929eb3d6bf5a92672190ed7fe68608af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
