# Registro público: STJ — 894650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a0b8cbb6fadd8ef62e16d4bfeae5c7c82e976c134f0ed254f207bdfc2ae364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O
PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o
entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância
deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
No caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se
trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o
patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da
análise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se
que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da
prática de furtos e roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em que
pesem os argumentos apresentados pelo agravante.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O
PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o
entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância
deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
No caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se
trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o
patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da
análise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se
que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da
prática de furtos e roubo.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em que
pesem os argumentos apresentados pelo agravante.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
