{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7379,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f9de898a065e7a9b1bb859c8c082e5039d23307ab6db8a4b3c2fd005d7a08f","registro_original":{"id_fonte":"000819611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1661342","numero_registro":"202000302470","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NASCIMENTO DO FILHO DOS\nÚNICOS PATRONOS DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO\nART. 313, X E § 7º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. ERRO\nMATERIAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS\nOU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.\nACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,\nPARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO, E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/09/2020.\n II. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na\nsentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial (art. 1.022 do CPC/2015).\n III. Na hipótese, a decisão objeto do Agravo interno foi\ndisponibilizada em 17/03/2020, terça-feira, no Diário de Justiça\neletrônico, considerando-se publicada em 18/03/2020 (quarta-feira).\nEm decorrência da suspensão dos prazos processuais, advinda da\nResolução STJ/GP 5, de 18/03/2020, da Resolução STJ/GP 10, de\n28/04/2020, e do nascimento do filho dos únicos procuradores da\nparte agravante, estabelecida no art. 313, X e § 7º, do CPC/2015,\ntem-se que o prazo de 15 dias úteis para apresentação do Agravo\ninterno iniciou-se em 04/05/2020 e teve como termo final o dia\n03/06/2020 (quarta-feira), data de interposição do recurso,\nimpondo-se, assim, o reconhecimento de sua tempestividade. Embargos\nde Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, ante o erro\nmaterial verificado, para afastar a intempestividade do Agravo\ninterno, passando-se à apreciação das questões nele suscitada.\n IV. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso\nEspecial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp\n701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;\nEAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nRel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp\n1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp\n1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.\n V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do\nAgravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,\ninadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.\n932, III, do CPC/2015 ? vigente à época da publicação da decisão\nentão agravada e da interposição do recurso ?, que faculta ao\nRelator \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça, por analogia.\n VI. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\nante o erro material, para afastar a intempestividade do Agravo\ninterno, e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ede3c84ca622361f596a7293eea9c5ddd6e68a43d0b948a3401da0324e3ef51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
