{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73790,"origem":"stj","sha256_origem":"43790f8dfd3fc7111cdb9fd21e813b75f97494c9ae025706160b60238d8a2657","registro_original":{"id_fonte":"000888009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915466","numero_registro":"202401836096","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nIRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos\ndo Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito.\nNo caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos\nexigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando\nverificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso\nporque, consta dos autos que já havia informações no meio policial a\nrespeito do envolvimento com tráfico de drogas pelo agravante e da\nutilização do mesmo veículo, sendo que os policiais militares\nestavam fazendo patrulhamento na região e, ao avistarem o acusado e\nos corréus no veículo, deram a volta e ao seguir o automóvel\nverificaram que foram arremessados objetos pela janela do veículo.\nPosteriormente, deram ordem de parada, sendo apreendidos no\nautomóvel 40 papelotes de cocaína (40g); 23 porções de maconha\n(43g); 58 pinos de cocaína (90g); 5 pedras de crack (1g) (fl. 26);\nmomento que foi preso em flagrante.\nDesse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para\nrevista veicular do acusado.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6f3035589e50227c3473a4858dce41810278fb340d8066e7a2e2e6549c2dd42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
