# Registro público: STJ — 915466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43790f8dfd3fc7111cdb9fd21e813b75f97494c9ae025706160b60238d8a2657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos
exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando
verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso
porque, consta dos autos que já havia informações no meio policial a
respeito do envolvimento com tráfico de drogas pelo agravante e da
utilização do mesmo veículo, sendo que os policiais militares
estavam fazendo patrulhamento na região e, ao avistarem o acusado e
os corréus no veículo, deram a volta e ao seguir o automóvel
verificaram que foram arremessados objetos pela janela do veículo.
Posteriormente, deram ordem de parada, sendo apreendidos no
automóvel 40 papelotes de cocaína (40g); 23 porções de maconha
(43g); 58 pinos de cocaína (90g); 5 pedras de crack (1g) (fl. 26);
momento que foi preso em flagrante.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para
revista veicular do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos
exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando
verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso
porque, consta dos autos que já havia informações no meio policial a
respeito do envolvimento com tráfico de drogas pelo agravante e da
utilização do mesmo veículo, sendo que os policiais militares
estavam fazendo patrulhamento na região e, ao avistarem o acusado e
os corréus no veículo, deram a volta e ao seguir o automóvel
verificaram que foram arremessados objetos pela janela do veículo.
Posteriormente, deram ordem de parada, sendo apreendidos no
automóvel 40 papelotes de cocaína (40g); 23 porções de maconha
(43g); 58 pinos de cocaína (90g); 5 pedras de crack (1g) (fl. 26);
momento que foi preso em flagrante.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para
revista veicular do acusado.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 43790f8dfd3fc7111cdb9fd21e813b75f97494c9ae025706160b60238d8a2657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

