{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73791,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce6b5fc0fc3078e3dc431f0c9ae5ea58b1e8347427f0771f484c8bb0c747497","registro_original":{"id_fonte":"000888010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922502","numero_registro":"202402195210","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.\n14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA\nORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE\nARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS.\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF  DESPROVIDO.\n1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de\npossuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato\nexplosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos\narts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a\ncomprovação do potencial lesivo.\nContudo, o Supremo Tribunal Federal - STF passou a admitir a\naplicação do princípio da insignificância em hipóteses\nexcepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de\nmunições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.\nNa mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma\ndesta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os\ncartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de\nfogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira\nque as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de\nse aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\nNa hipótese dos autos, foi apreendida com a ora agravante apenas uma\nmunição calibre 32 de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo,\ne, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não\nfoi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de\nagente primária, sem anotações criminais), não se revela gravidade\nque justifique a condenação penal.\n2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9f7ffb1b441e3bd99db68cabd59133e75beee68563eccfa5b208cf4baeab9b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
