# Registro público: STJ — 922502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ce6b5fc0fc3078e3dc431f0c9ae5ea58b1e8347427f0771f484c8bb0c747497

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA
ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de
possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato
explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a
comprovação do potencial lesivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF passou a admitir a
aplicação do princípio da insignificância em hipóteses
excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de
munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.
Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma
desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora agravante apenas uma
munição calibre 32 de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo,
e, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não
foi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de
agente primária, sem anotações criminais), não se revela gravidade
que justifique a condenação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA
ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF  DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de
possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato
explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos
arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a
comprovação do potencial lesivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF passou a admitir a
aplicação do princípio da insignificância em hipóteses
excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de
munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.
Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma
desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora agravante apenas uma
munição calibre 32 de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo,
e, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não
foi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de
agente primária, sem anotações criminais), não se revela gravidade
que justifique a condenação penal.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
