{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73792,"origem":"stj","sha256_origem":"2007d87717c7459a3fbe282b929aced8174e3bd524d9192b43e1383e6fa17377","registro_original":{"id_fonte":"000888011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926243","numero_registro":"202402396182","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nAPREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\n2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma,\no Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de\nque as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\n4. No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um\npacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender\nfuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a\nperseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de\n4kg de cocaína e 14,6kg de maconha.  Assim, neste momento\nprocessual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na\natuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva,\ncabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória,\nnão sendo possível com as informações presentes nos autos concluir\nacerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em\nflagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução\nprocessual em juízo, em cognição plena.\n5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\n6. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a\nimposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a\nmaior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada\nquantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do\nflagrante.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a57add4c2382da11fdb1b97ae7c7bf42e3140dc9b82099d4eed70866c36f2811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
