# Registro público: STJ — 926243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2007d87717c7459a3fbe282b929aced8174e3bd524d9192b43e1383e6fa17377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um
pacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender
fuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a
perseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de
4kg de cocaína e 14,6kg de maconha.  Assim, neste momento
processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na
atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva,
cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória,
não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir
acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em
flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução
processual em juízo, em cognição plena.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a
imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a
maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada
quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do
flagrante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
4. No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um
pacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender
fuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a
perseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de
4kg de cocaína e 14,6kg de maconha.  Assim, neste momento
processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na
atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva,
cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória,
não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir
acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em
flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução
processual em juízo, em cognição plena.
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
6. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a
imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a
maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada
quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do
flagrante.
7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2007d87717c7459a3fbe282b929aced8174e3bd524d9192b43e1383e6fa17377
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

