# Registro público: STJ — 2051661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d5bc45ff6f075f830b39dbbe2451624e3f6736f585919bf0569db1df9c8fb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888013
- **Número de registro na fonte:** 202300401924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, II E III, C/C ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/06. IRREGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO.
QUESTÃO INTERAMENTE ANALISADA E REFUTADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO
HABEAS CORPUS N. 753450/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER
OBJETIVO MANTIDA. TESE DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE
MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à
tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, eis que a
questão já foi integralmente apreciada e refutada no julgamento do
AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, razão pela qual é descabida a
reiteração de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia que os réus praticavam a traficância em local próximo a
estabelecimentos de ensino e hospitalares.
2.1. Nessa medida, deve ser mantida a incidência da causa de aumento
capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu
caráter objetivo.
2.2. Ressalta-se, ademais, que a tese de que a majorante deveria ser
afastada em razão da suspensão das aulas presenciais em decorrência
da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, o regime prisional mais gravoso foi motivado não apenas
no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o que, em tese,
ensejaria o acolhimento da pretensão defensiva, mas também pela
quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância
entorpecente. Assim, escorreita a fixação do regime inicial fechado
com base na quantidade de droga e matéria-prima apreendidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, II E III, C/C ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/06. IRREGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO.
QUESTÃO INTERAMENTE ANALISADA E REFUTADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO
HABEAS CORPUS N. 753450/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER
OBJETIVO MANTIDA. TESE DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE
MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à
tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, eis que a
questão já foi integralmente apreciada e refutada no julgamento do
AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, razão pela qual é descabida a
reiteração de pedido.
2. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia que os réus praticavam a traficância em local próximo a
estabelecimentos de ensino e hospitalares.
2.1. Nessa medida, deve ser mantida a incidência da causa de aumento
capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu
caráter objetivo.
2.2. Ressalta-se, ademais, que a tese de que a majorante deveria ser
afastada em razão da suspensão das aulas presenciais em decorrência
da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento.
3. Por fim, o regime prisional mais gravoso foi motivado não apenas
no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o que, em tese,
ensejaria o acolhimento da pretensão defensiva, mas também pela
quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância
entorpecente. Assim, escorreita a fixação do regime inicial fechado
com base na quantidade de droga e matéria-prima apreendidas.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
