{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73795,"origem":"stj","sha256_origem":"8431e69c3c39f2b95b1e7eef6db4a2d474deacb2a3ac266bc1fc1de1498eba58","registro_original":{"id_fonte":"000888014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414048","numero_registro":"202302577528","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART.\n40, I, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nCAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.\nMAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONDENAÇÕES CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE NÃO SÃO ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem\ndemonstra que foram apreendidos 4.140,5g de cocaína.\n1.1. Assim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço\nque a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam\na exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.\n2. \"A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas\natingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas\npara fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a\npena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo\nlapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento\nda nova infração\" (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de\n3/6/2024).\n2.1. Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do\nréu.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"834130a261fcdca846cd58a496b9f4fcae708ec5f7867abb86ea13e64d4d4b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
