# Registro público: STJ — 2414048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8431e69c3c39f2b95b1e7eef6db4a2d474deacb2a3ac266bc1fc1de1498eba58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888014
- **Número de registro na fonte:** 202302577528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO
CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONDENAÇÕES CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO SÃO ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
demonstra que foram apreendidos 4.140,5g de cocaína.
1.1. Assim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço
que a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam
a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas
atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas
para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a
pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo
lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento
da nova infração" (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
3/6/2024).
2.1. Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do
réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO
CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONDENAÇÕES CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO SÃO ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
demonstra que foram apreendidos 4.140,5g de cocaína.
1.1. Assim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço
que a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam
a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.
2. "A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas
atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas
para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a
pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo
lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento
da nova infração" (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
3/6/2024).
2.1. Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do
réu.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
