# Registro público: STJ — 2429225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fdbe8c49551335d5ee6b0bb0646b8c8f061c691e408a8efdf06d3c9fc345411

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888015
- **Número de registro na fonte:** 202302853770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA
PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL
PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da
agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o
tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes
apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que
justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei
n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada
flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n.
905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de
grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da
pena-base em 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA
PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL
PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da
agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o
tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes
apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que
justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei
n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada
flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n.
905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de
grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da
pena-base em 1/6.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
