{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73797,"origem":"stj","sha256_origem":"cd266484b38bbf46a5dc032d3a458417cf21d2765b967adada2cf3db5702eced","registro_original":{"id_fonte":"000888016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523986","numero_registro":"202304496287","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA\nDE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,\nassim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da\ngrande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que\nindicam dedicação a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão2. São duas as questões em discussão\nrelacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i)\nsaber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa\ndevido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii)\nsaber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter\ninaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a\nrespeito da dedicação à atividade criminosa.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não incorreu em\nreformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois\napenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em\nprofundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido\nna apelação.\n4. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi\nbaseada em provas que indicam a dedicação do agravante a atividades\ncriminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens\nrelacionados ao tráfico.\n4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto\nfático-probatório em sede de recurso especial para alterar a\nconclusão do Tribunal de origem.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de\norigem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da\ndefesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por\nprovas, justifica o afastamento da minorante por tráfico\nprivilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n14/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6aadcf5b8d31229dcee757fe5a37d261428152601e7334c6dc85563f31aedc81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
