# Registro público: STJ — 2523986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd266484b38bbf46a5dc032d3a458417cf21d2765b967adada2cf3db5702eced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
assim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
grande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que
indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão2. São duas as questões em discussão
relacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i)
saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa
devido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii)
saber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter
inaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a
respeito da dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não incorreu em
reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois
apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em
profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido
na apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi
baseada em provas que indicam a dedicação do agravante a atividades
criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens
relacionados ao tráfico.
4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a
conclusão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de
origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da
defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por
provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
assim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
grande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que
indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão2. São duas as questões em discussão
relacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i)
saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa
devido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii)
saber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter
inaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a
respeito da dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não incorreu em
reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois
apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em
profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido
na apelação.
4. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi
baseada em provas que indicam a dedicação do agravante a atividades
criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens
relacionados ao tráfico.
4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a
conclusão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de
origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da
defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por
provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
