# Registro público: STJ — 2525495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b664b4007120405d2b6d8a40cccb976aa0ce9f40eb70323d8f853a7b4ddb64f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
PREPONDERÂNCIA NA UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA ENTRE AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ solidificou o entendimento no sentido de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos
idôneos para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não existe qualquer preponderância entre primeira e
terceira fases para fins de consideração da quantidade de drogas
apreendidas, podendo ser utilizada em qualquer uma delas, desde não
haja bis in idem.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
PREPONDERÂNCIA NA UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA ENTRE AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ solidificou o entendimento no sentido de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos
idôneos para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. Dessa forma, não existe qualquer preponderância entre primeira e
terceira fases para fins de consideração da quantidade de drogas
apreendidas, podendo ser utilizada em qualquer uma delas, desde não
haja bis in idem.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
