{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7380,"origem":"stj","sha256_origem":"063a3a8e6081e0a7bd97e89a58e816aa7fdb738639b3128dc5f252b81359d51c","registro_original":{"id_fonte":"000819682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928470","numero_registro":"202102115865","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489\nDO CPC. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO\nINTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.\nREPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais,\nverifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,\ninexistindo omissão ou contradição.\n2. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos\nconstitucionais em Embargos de Declaração (art. 93 da CF), mesmo que\npara viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo\nTribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram\natacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,\npermanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela parte\nrecorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\n4. Depreende-se pela análise do Agravo em Recurso Especial que a\nparte agravante não atacou de forma específica o único fundamento da\ndecisão de admissibilidade que amparava a Súmula 7 do STJ:\n\"ocorrência de coisa julgada\".\n5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nnão se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos\nnela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é\naplicável também aos recursos interpostos pela alínea \"a\" do inciso\nIII do art. 105 da Constituição Federal de 1988.\n6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em\nRecurso Especial que não refuta, de maneira específica, os\nfundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a\nquo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão\nmonocrática proferida com base no art. 932 do CPC.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67dde92e1133f05348b01a8dbde3f815ff6f5e2a3ee1dfb6177d842fd543ab42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
