# Registro público: STJ — 1928470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7380/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 063a3a8e6081e0a7bd97e89a58e816aa7fdb738639b3128dc5f252b81359d51c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489
DO CPC. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais,
verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos
constitucionais em Embargos de Declaração (art. 93 da CF), mesmo que
para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Depreende-se pela análise do Agravo em Recurso Especial que a
parte agravante não atacou de forma específica o único fundamento da
decisão de admissibilidade que amparava a Súmula 7 do STJ:
"ocorrência de coisa julgada".
- **Item 5 (texto oficial):** É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489
DO CPC. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais,
verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
2. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos
constitucionais em Embargos de Declaração (art. 93 da CF), mesmo que
para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Depreende-se pela análise do Agravo em Recurso Especial que a
parte agravante não atacou de forma específica o único fundamento da
decisão de admissibilidade que amparava a Súmula 7 do STJ:
"ocorrência de coisa julgada".
5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
