# Registro público: STJ — 2139120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa42aa7f5c209e92bb33f29e3c6f8f7ad60b0c5b23860c7dcbd9134f71fb10e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PERÍODO
NOTURNO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO CONCRETO.  NÃO DEMONSTRADO
QUE A CIRCUNSTÂNCIA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA OU OCULTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão
Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto,
fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido
cometido durante o repouso noturno.
1.2. Na hipótese, não há fundamento concreto para manter como
negativa a circunstância judicial "circunstâncias do crime" em razão
do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não
demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou
ocultação do ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. PERÍODO
NOTURNO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASO CONCRETO.  NÃO DEMONSTRADO
QUE A CIRCUNSTÂNCIA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA OU OCULTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Órgão
Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto,
fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido
cometido durante o repouso noturno.
1.2. Na hipótese, não há fundamento concreto para manter como
negativa a circunstância judicial "circunstâncias do crime" em razão
do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não
demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou
ocultação do ilícito.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
