# Registro público: STJ — 2564761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63816e8a908ad3f6a3e73faff81ce6a192c127359cf9c41deff51f1c0e9654b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,
pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não
incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo
com o caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, descabida a insistência da parte acerca da
aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal
- STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular,
conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente
aos recursos especiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,
pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela
decisão agravada.
2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não
incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo
com o caso concreto.
4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da
aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal
- STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular,
conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente
aos recursos especiais.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
