# Registro público: STJ — 2134352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 551888133d59da44573276cf898b7078bee214dd88fbda975b95e24de57514ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE A REFERIDA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO DO RÉU COMO
MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO
COEFICIENTE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do tráfico
de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente de
redução da pena na terceira fase da dosimetria.
1.1. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de
diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE A REFERIDA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO DO RÉU COMO
MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO
COEFICIENTE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do tráfico
de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente de
redução da pena na terceira fase da dosimetria.
1.1. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de
diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
