{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73804,"origem":"stj","sha256_origem":"ddcefe479ee6b37c072c36ecb8e790609a21d85bc74796a5cc8dfd0e67e33a8d","registro_original":{"id_fonte":"000888035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857448","numero_registro":"202303511859","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO\nLATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a\ndemonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem\npública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei\npenal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde\nque não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP),\nconforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.\n2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A\nsegregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e\nda autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e\njustificada para resguardar a ordem pública diante do risco de\nreiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras\nanotações criminais.\n3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição\nda prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.\n4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os\nfatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados\nmotivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia\ndelitiva, a apreciação da contemporaneidade \"não está\nnecessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à\nsubsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar\"\n(AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe 17/2/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ac4072b77c50f7874d5a9a3e47c3e658fc0249da5b5b304c3c58394aafc397b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
