# Registro público: STJ — 857448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddcefe479ee6b37c072c36ecb8e790609a21d85bc74796a5cc8dfd0e67e33a8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO
LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a
demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde
que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP),
conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A
segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e
da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e
justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de
reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras
anotações criminais.
- **Item 3 (texto oficial):** O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição
da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os
fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados
motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia
delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 17/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO
LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a
demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde
que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP),
conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.
2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A
segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e
da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e
justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de
reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras
anotações criminais.
3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição
da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os
fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados
motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia
delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 17/2/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
