# Registro público: STJ — 891021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32249c9d42a03348829806615f1ecdf225e7adf689c755b19813a75c7c8d0275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO.
NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO
ENCARCERAMENTO  NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei
Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a
sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já
estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de
carta de guia para o cumprimento da pena".
Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível,
excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação
de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional,
na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de
excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim,
não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO.
NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO
ENCARCERAMENTO  NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei
Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a
sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já
estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de
carta de guia para o cumprimento da pena".
Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível,
excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação
de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional,
na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de
excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim,
não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
