# Registro público: STJ — 2626305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ce7bb34d577acf39073dd31faa62e6019bd998b5eb4e04b820ac14db6ad0b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE
VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art.
44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento
da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi
objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto
vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a
parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte
não unânime do acórdão de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa,
imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento
da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de
origem".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE
VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art.
44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento
da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi
objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto
vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a
parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte
não unânime do acórdão de apelação.
3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa,
imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento
da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de
origem".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
