{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73808,"origem":"stj","sha256_origem":"9567ac9055cde29e028377b3419d47faa29e4d77649282b1eea2b8c7c9500077","registro_original":{"id_fonte":"000888039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153223","numero_registro":"202402314900","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E\nMAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA\nAPELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A\nPRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação\ndo agravante no furto qualificado com base em farto conjunto\nprobatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima,\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as\ncircunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em\nestado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada\ncriminosa.\n2. O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma\ncorda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do\nveículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os\nmaus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte,\nrever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria\nampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, \"a ampla\ndevolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o\nacréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo.\nEm tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta,\nou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in\npejus\" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).\n4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar\ndiante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de\nobstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria\nestando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da\nCidadania de que \"havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas\ndeverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum\nda pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira\nou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese\" (AgRg no\nAREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nDJe de 23/6/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acf143f9a5ec709ddaaa91574704e710f0293a51211073c0f47c59687035452c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
