# Registro público: STJ — 2153223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9567ac9055cde29e028377b3419d47faa29e4d77649282b1eea2b8c7c9500077

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E
MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação
do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto
probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima,
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as
circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em
estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma
corda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do
veículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os
maus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte,
rever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria
ampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla
devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o
acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo.
Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta,
ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in
pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar
diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de
obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria
estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da
Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas
deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum
da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira
ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no
AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 23/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E
MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação
do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto
probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima,
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as
circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em
estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada
criminosa.
2. O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma
corda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do
veículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os
maus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte,
rever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria
ampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla
devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o
acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo.
Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta,
ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in
pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).
4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar
diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de
obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria
estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da
Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas
deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum
da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira
ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no
AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 23/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
