{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73810,"origem":"stj","sha256_origem":"9eebfbe58c2696a895e6547e1a3f34d7652343914cad04a14b8202d3698521f6","registro_original":{"id_fonte":"000888041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576627","numero_registro":"202400641397","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nPESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O\nrecorrente foi condenado por roubo majorado, com base em\nreconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da\ncondenação por inobservância do procedimento de reconhecimento\nprevisto no art. 226 do CPP.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo\nhavendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do CPP.\nIII. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal não foi o único\nelemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em\njuízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na\ninfração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente\ncomo o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir\ntatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o\npróprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona\naos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi\ncorroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a\nocorrência.\n4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se\nlimitando ao reconhecimento pessoal.\n5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nprovas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha\nseguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas\nsuficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento\npessoal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe\n18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c240354482c6c0e67793704e017131dd7f16c92644718fb39b7cd0d31ea64c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
