{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73811,"origem":"stj","sha256_origem":"b8fe311d442f503b65502602c7933c089e849e10e7fc7ec87608b24b31c45799","registro_original":{"id_fonte":"000888042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589988","numero_registro":"202400865450","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos\narts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando\nbis in idem na consideração da premeditação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais\nmencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma\nadequada, sem incorrer em bis in idem.\nIII. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se\nconfigura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão\nrecorrido.\n5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se\ninadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas\nagravantes sem motivação idônea.\n6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e\nconcreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para\nredimensionar a dosimetria da pena.\nTese de julgamento:  \"1. O prequestionamento implícito exige efetivo\ndebate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser\nconsiderada na dosimetria da pena como elemento adicional e\nconcreto, sem incorrer em bis in idem.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121,\n§ 2º, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no\nHC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n08.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"461c6fa774c7845ed7f01bbde98a45e86609614a379850ab0d33fc2565a4743b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
