# Registro público: STJ — 2589988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8fe311d442f503b65502602c7933c089e849e10e7fc7ec87608b24b31c45799

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888042
- **Número de registro na fonte:** 202400865450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos
arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando
bis in idem na consideração da premeditação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais
mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se
configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão
recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se
inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas
agravantes sem motivação idônea.
- **Item 6 (texto oficial):** A premeditação foi considerada como elemento adicional e
concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do
crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para
redimensionar a dosimetria da pena.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento implícito exige efetivo
debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser
considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e
concreto, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121,
§ 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no
HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos
arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando
bis in idem na consideração da premeditação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais
mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se
configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão
recorrido.
5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se
inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas
agravantes sem motivação idônea.
6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e
concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do
crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para
redimensionar a dosimetria da pena.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento implícito exige efetivo
debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser
considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e
concreto, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121,
§ 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no
HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8fe311d442f503b65502602c7933c089e849e10e7fc7ec87608b24b31c45799
- **SHA-256 do comentário:** 05098bafc0570bcbb51074c20a021575bba816f8dbf4be708506ffddb3b426ac
