# Registro público: STJ — 2159513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03ce53983ad8728246cf5be99f142c0fc5920e54d250e69685acafa409f87180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888080
- **Número de registro na fonte:** 202402741939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO
REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da
possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos
crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à
progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de
ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando
bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO
REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da
possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos
crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à
progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de
ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando
bis in idem.
2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime
prisional.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
