{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73817,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae60d2b392561b7f0bede95f272774f4e06566bd0624aa4fc1b7f9959dfed7f","registro_original":{"id_fonte":"000888081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906184","numero_registro":"202401310178","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.\nAUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer\nilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo\nCódigo de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando\nde modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a\natividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por\nperseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos\nque, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se\nverificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular\nreveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo\nlegítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de\nfazer prevalecer o interesse público sobre o privado.\n2. No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias,\nsoberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de\nimóveis que serviam apenas de depósito de drogas, não sendo\nutilizados como moradia ou estabelecimento comercial, de modo que\nnão pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de\ndomicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas.\n3. O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que\nrelataram precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante,\nalém do vasto material ilícito apreendido e a ele diretamente\nvinculado, de modo que não há espaço para, em sede mandamental,\ninfirmar tais razões para absolvê-lo, de modo que a condenação deve\nser mantida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b4ea4f233b264b75f9ca056384cce53677604982afe62c64e4f19c1970e80f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
