{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7382,"origem":"stj","sha256_origem":"54849909c5ea0716e580b0298bf17546d87a813b115e17e961f4d1bc59f19d6e","registro_original":{"id_fonte":"000819684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"34477","numero_registro":"201101098701","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS\nINCORPORADOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO APÓS JULGAMENTO\nADMINISTRATIVO. ERRO OPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TESE REPETITIVA N.\n1.009/STJ. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA. INVOCAÇÃO\nDE PRECEDENTE VINCULANTE MANIFESTAMENTE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS\nDEVERES DE COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO\nCANDOR TOWARD THE COURT (CANDURA PERANTE A CORTE). DUTY TO DISCLOSE\nADVERSE AUTHORITY (DEVER DE EXPOSIÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE\nADVERSO). DESCABIMENTO MANIFESTO DA INSURGÊNCIA. MULTA.\n1. O desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando\ndecorrentes de erro operacional da administração, só é possível nos\ncasos distribuídos após a publicação do acórdão em que se fixou a\nTese de recurso repetitivo n. 1.009/STJ.\n2. Em sistemas processuais com modelo de precedentes amadurecido,\nreconhece-se a exigência não só de que os patronos articulem os\nfatos conforme a verdade, mas que exponham à Corte até mesmo\nprecedentes contrários à pretensão do cliente deles. Evidentemente,\nnão precisam concordar com os precedentes adversos, mas devem\napresentá-los aos julgadores, desenvolvendo argumentos de distinção\ne superação. Trata-se do princípio da candura perante a Corte\n(candor toward the Court) e do dever de expor precedente vinculante\nadverso (duty to disclose adverse authority).\n3. O presente caso não exige tamanha densidade ética. No entanto,\nnão se pode ter como razoável que a parte sustente a pretensão em\nprecedente manifestamente contrário ao caso em tela, apontando-o\ncomo vinculante em hipótese que teve sua incidência patentemente\nexcluída, por força de modulação, omitindo-se sobre a existência da\nexceção.\n4. A invocação do precedente vinculante na hipótese temporal\nexpressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento\ncontrolador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e\nde cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015, ante manifesta inadmissibilidade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa,\nfixada em 5% do valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b0f53c1b2a12c6b596e43777dcafc30049aad30905e90fe5180758fc2389b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
