# Registro público: STJ — 34477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54849909c5ea0716e580b0298bf17546d87a813b115e17e961f4d1bc59f19d6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS
INCORPORADOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO APÓS JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO OPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TESE REPETITIVA N.
1.009/STJ. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA. INVOCAÇÃO
DE PRECEDENTE VINCULANTE MANIFESTAMENTE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO
CANDOR TOWARD THE COURT (CANDURA PERANTE A CORTE). DUTY TO DISCLOSE
ADVERSE AUTHORITY (DEVER DE EXPOSIÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE
ADVERSO). DESCABIMENTO MANIFESTO DA INSURGÊNCIA. MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando
decorrentes de erro operacional da administração, só é possível nos
casos distribuídos após a publicação do acórdão em que se fixou a
Tese de recurso repetitivo n. 1.009/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sistemas processuais com modelo de precedentes amadurecido,
reconhece-se a exigência não só de que os patronos articulem os
fatos conforme a verdade, mas que exponham à Corte até mesmo
precedentes contrários à pretensão do cliente deles. Evidentemente,
não precisam concordar com os precedentes adversos, mas devem
apresentá-los aos julgadores, desenvolvendo argumentos de distinção
e superação. Trata-se do princípio da candura perante a Corte
(candor toward the Court) e do dever de expor precedente vinculante
adverso (duty to disclose adverse authority).
- **Item 3 (texto oficial):** O presente caso não exige tamanha densidade ética. No entanto,
não se pode ter como razoável que a parte sustente a pretensão em
precedente manifestamente contrário ao caso em tela, apontando-o
como vinculante em hipótese que teve sua incidência patentemente
excluída, por força de modulação, omitindo-se sobre a existência da
exceção.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação do precedente vinculante na hipótese temporal
expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento
controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e
de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, ante manifesta inadmissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa,
fixada em 5% do valor atualizado da causa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS
INCORPORADOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO APÓS JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO OPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TESE REPETITIVA N.
1.009/STJ. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA. INVOCAÇÃO
DE PRECEDENTE VINCULANTE MANIFESTAMENTE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO
CANDOR TOWARD THE COURT (CANDURA PERANTE A CORTE). DUTY TO DISCLOSE
ADVERSE AUTHORITY (DEVER DE EXPOSIÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE
ADVERSO). DESCABIMENTO MANIFESTO DA INSURGÊNCIA. MULTA.
1. O desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando
decorrentes de erro operacional da administração, só é possível nos
casos distribuídos após a publicação do acórdão em que se fixou a
Tese de recurso repetitivo n. 1.009/STJ.
2. Em sistemas processuais com modelo de precedentes amadurecido,
reconhece-se a exigência não só de que os patronos articulem os
fatos conforme a verdade, mas que exponham à Corte até mesmo
precedentes contrários à pretensão do cliente deles. Evidentemente,
não precisam concordar com os precedentes adversos, mas devem
apresentá-los aos julgadores, desenvolvendo argumentos de distinção
e superação. Trata-se do princípio da candura perante a Corte
(candor toward the Court) e do dever de expor precedente vinculante
adverso (duty to disclose adverse authority).
3. O presente caso não exige tamanha densidade ética. No entanto,
não se pode ter como razoável que a parte sustente a pretensão em
precedente manifestamente contrário ao caso em tela, apontando-o
como vinculante em hipótese que teve sua incidência patentemente
excluída, por força de modulação, omitindo-se sobre a existência da
exceção.
4. A invocação do precedente vinculante na hipótese temporal
expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento
controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e
de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, ante manifesta inadmissibilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa,
fixada em 5% do valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
