{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73820,"origem":"stj","sha256_origem":"ba7453da1edf317ebf659fed71e839e163e5a33b743e441df5c179d20bba1069","registro_original":{"id_fonte":"000888084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913680","numero_registro":"202401741185","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da\nmaterialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza\ngrave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos\ncontra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço,\nalém de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas\ncirurgias.\n2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da\ndispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova\nse revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam\nque a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais\nde 30 dias.\n3. Chegar a entendimento contrário,  a fim de desclassificar a\nconduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é\nprovidência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao\nrevolvimento fático-probatório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8e34c813892554a921eef28d43123ffa85b2ac96c0aa6e217d0b4f6a95e461d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
