# Registro público: STJ — 879285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ddc9544058a3b1860b6eff9622f3e5819d049c9d7cfd388a184ac20e97448cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888089
- **Número de registro na fonte:** 202304606906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu prisão
domiciliar a paciente, mãe de criança de 7 anos, substituindo a
prisão preventiva. A decisão baseou-se nos artigos 317, 318, inciso
V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando a necessidade
de cuidados à criança e o princípio da fraternidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso de mãe
de criança menor de 12 anos, à luz do princípio da fraternidade e
da proteção à primeira infância.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para
mães de crianças menores de 12 anos.
4. A proteção à primeira infância e o princípio da fraternidade
justificam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
conforme previsto na Lei 13.257/2016 e na Lei 13.769/2018.
5. A decisão considera a necessidade de convivência da criança com a
mãe e a possibilidade de imposição de medidas cautelares
alternativas para assegurar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE A ORDEM,
DE OFÍCIO, PARA COLOCAR EM PRISÃO DOMICILIAR MÃE DE MENOR.
PRIORIDADE ABSOLUTA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIOS DA
PROTEÇÃO E DA FRATERNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu prisão
domiciliar a paciente, mãe de criança de 7 anos, substituindo a
prisão preventiva. A decisão baseou-se nos artigos 317, 318, inciso
V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando a necessidade
de cuidados à criança e o princípio da fraternidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso de mãe
de criança menor de 12 anos, à luz do princípio da fraternidade e
da proteção à primeira infância.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para
mães de crianças menores de 12 anos.
4. A proteção à primeira infância e o princípio da fraternidade
justificam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
conforme previsto na Lei 13.257/2016 e na Lei 13.769/2018.
5. A decisão considera a necessidade de convivência da criança com a
mãe e a possibilidade de imposição de medidas cautelares
alternativas para assegurar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ddc9544058a3b1860b6eff9622f3e5819d049c9d7cfd388a184ac20e97448cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

