{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73826,"origem":"stj","sha256_origem":"2c211ebe34d62bab2339c41fba5759370dcc8de29197bfd5ed8a6c7c26c8ee13","registro_original":{"id_fonte":"000888090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912453","numero_registro":"202401674755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. INGRESSO\nDOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\nJorge Alberto Lima de Sousa, condenado a 4 anos e 2 meses de\nreclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta\nnulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado\njudicial e requer a absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso no\ndomicílio sem mandado judicial foi legal, com base na existência de\nflagrante delito e fundadas razões; (ii) verificar se as provas\ncolhidas após o ingresso no domicílio são válidas e suficientes para\nsustentar a condenação do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de\nflagrante delito, desde que amparado por fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori.\n4. No caso, a tentativa de fuga do paciente e as informações prévias\nrecebidas pelos policiais fornecem as fundadas razões que\njustificam a entrada no domicílio, configurando a licitude da\napreensão da droga.\n5. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entende que a\napreensão de entorpecentes em crime permanente dispensa a\nnecessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio, desde\nque haja elementos concretos que indiquem a prática do crime.\n6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes de autoria e\nmaterialidade, incluindo a confissão do réu e depoimentos policiais,\ndevidamente corroborados pelo conjunto probatório, não havendo\nnulidade a ser reconhecida.\n7. A reanálise dos elementos fático-probatórios é inviável na via\nestreita do habeas corpus, conforme consolidado pela jurisprudência.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5dec88343d8be64bc812b9e9cb68f2712ba78e33ff22be9a9573f177245a7e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
