{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73829,"origem":"stj","sha256_origem":"ce6a7331aae0eefd9385bd2138ad46182ef5ec1b0a6f917b0473d32b814ed936","registro_original":{"id_fonte":"000888093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923008","numero_registro":"202402224812","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE\nDROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE\nDO PACIENTE PARA CUIDAR DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Antonio Catarina, preso\npreventivamente no âmbito da Operação Neutrum, acusado de tráfico\ninternacional e interestadual de drogas, bem como lavagem de\ndinheiro. A defesa requer a conversão da prisão preventiva em prisão\ndomiciliar, alegando a necessidade de o paciente cuidar de seus\nfilhos menores de idade, que estariam emocionalmente afetados pela\nprisão. Ressalta, ainda, que o paciente possui bons antecedentes,\nresidência fixa e trabalho lícito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do\npaciente deveria ser substituída por prisão domiciliar em razão da\npaternidade de crianças menores de idade e da suposta\nimprescindibilidade do paciente para os cuidados das mesmas; (ii) se\nas condições pessoais favoráveis do paciente, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, justificam a\nrevogação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a conversão da\nprisão preventiva em domiciliar para homem com filho menor de 12\nanos não é automática, devendo ser analisada com base nas\nparticularidades do caso concreto, especialmente a demonstração da\nimprescindibilidade do réu para o cuidado das crianças.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que os filhos do\npaciente estão recebendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico\ne que sua esposa continua a exercer suas atividades laborais, não\nhavendo comprovação de que o paciente seja indispensável para os\ncuidados dos menores.\n5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência\nfixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, quando presentes os requisitos legais para sua\nmanutenção, como a gravidade concreta dos crimes e o risco à ordem\npública.\n6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em\nfatos concretos, e a substituição por medidas cautelares\nalternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, considerando a\ngravidade dos delitos imputados e a necessidade de resguardar a\nordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d22be33e9d20d268bac143c9438dc8140ebc71abb240e651d13a0def0eb295e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
