# Registro público: STJ — 1684404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f37fa856015fb05015a20f3f3e32385fb3697f24c5305d4d572a43f024ec401

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
JUIZ CLASSISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos
omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a
incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.".
- **Item 2 (texto oficial):** A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição.
Assim, durante a tramitação da ação mandamental, não transcorre o
lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandado.
- **Item 3 (texto oficial):** "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das
parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser
posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso,
o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a
data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as
supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 30/10/2006).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
JUIZ CLASSISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos
omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a
incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição.
Assim, durante a tramitação da ação mandamental, não transcorre o
lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandado.
3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das
parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser
posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso,
o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a
data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as
supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 30/10/2006).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS -
PARCELAS VENCIDAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878254>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 193176>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1711432>>-DF,
         <<AgRg no REsp 860212>>-MG,
         <<REsp 1647163>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1481926>>-SP,
         <<REsp 1824635>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO
GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1001267>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 579011>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1991697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7911/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1943594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 9f37fa856015fb05015a20f3f3e32385fb3697f24c5305d4d572a43f024ec401
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9f37fa856015fb05015a20f3f3e32385fb3697f24c5305d4d572a43f024ec401
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

